Decisão do Tribunal Constitucional sobre a Lei da Nacionalidade e a nacionalidade por jus sanguinis

Sobre a Lei da Nacionalidade, a isonomia¹ e a Constituição

O chumbo da lei da nacioanalidade


15 de Dezembro de 2025 e o Tribunal Constitucional declara como inconstitucionais várias normas da nova Lei da Nacionalidade, após um pedido de fiscalização apresentado por Deputados do Partido Socialista. A decisão foi maioritariamente unânime, 3 das 4 normas foram chumbadas por unanimidade, sendo a última por força de maioria, e baseou-se sobretudo na alegada violação de princípios constitucionais como a igualdade, a proporcionalidade e a proteção da confiança.

O Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais várias normas da nova Lei da Nacionalidade, nomeadamente o impedimento da aquisição à nacionalidade e a sua revogação a pessoas condenadas a penas de prisão de dois anos, por se tratar de uma «restrição desproporcionada».

Foi igualmente censurada a expressão “manifesta fraude”, «por não apresentar uma definição clara, violando o princípio da determinabilidade da lei».

Considerou-se ainda inconstitucional a norma que faz depender a contagem do tempo de residência da data da autorização e não da data do pedido, por pretendidamente defraudar expectativas legítimas e violar o princípio da proteção da confiança. O Tribunal rejeitou também a possibilidade de cancelamento da nacionalidade com base em comportamentos contrários à comunidade nacional, uma vez que a lei não especifica quais esses comportamentos, gerando «insegurança jurídica».

Por fim, foi considerada inconstitucional a diferenciação «injustificada» entre Portugueses originários e naturalizados², bem como entre Cidadãos que detêm a nacionalidade há menos ou mais de dez anos. O Tribunal concluiu ainda que a perda da nacionalidade, prevista como pena acessória fixa, é «excessiva e arbitrária», por não permitir adaptação ao caso concreto, violando os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

De jure³, são [Cidadãos] [Portugueses] todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional⁴; consequentemente, Todos os Cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei⁵; portanto, um alógeno, mesmo considerado pelo Estado Português como seu Cidadão, de jure goza dos mesmos direitos e deveres⁶ como um Português. Isto não só se configura, a meu ver, como um crime (no mínimo, moral) de lesa-Pátria, como é profundamente errado, pois só se é Português consoante o jus sanguinis⁷.

Em suma, a isonomia, ipso facto, consiste em tratar juridicamente os iguais por igual, e os desiguais desigualmente. Um alógeno não é, por definição, igual a Nós⁸. Nós, sim, devemos ser até juridicamente superiores a ele. Por isso, a retirada da nacionalidade a um emigrante que comete crimes está errado a priori porque ele não é Português.


Dedicatória

“Esta é a ditosa Pátria minha amada,

A qual se o Céu me dá que eu sem perigo

Torne, com esta empresa já acabada,

Acabe-se esta luz ali comigo.

Esta foi Lusitânia, derivada

De Luso, ou Lisa, que de Baco antigo

Filhos foram, parece, ou companheiros,

E nela então os Íncolas primeiros.”

Camões


Referências

¹Isonomia: igualdade jurídica.

²A meu ver, como Nacionalista, não há distinção entre Portugueses «naturalizados» e originários. Portugueses são Portugueses.

³Expressão Latina que quer dizer «pela lei».

⁴Artigo 4.º da Constituição da República Portuguesa - Cidadania [Portuguesa].

⁵Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa - Princípio da igualdade.

⁶Idem.

⁷Expressão Latina que significa «direito de sangue». Princípio segundo o qual a nacionalidade de uma pessoa é determinada pela nacionalidade dos seus ascendentes, independentemente do local de nascimento.

⁸Encontra-se com inicial maiúscula porque refere-se à Nação.

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