Por Uma Reforma no Sistema Eleitoral
Esta Ditosa Terra bem fresquinha e à beira-mar plantada sofre com inegáveis e inefáveis flagelos e injustiças. Ora, como Estudante Nacionalista que o sou, cabe-me analisar, à luz da mui analítica dúvida cartesiana cada dita injustiça e/ou flagelo que nos assola: um deles, o nosso sistema eleitoral.
O sistema eleitoral Português, apesar de assentar em princípios como a representação proporcional e o sufrágio universal, apresenta fragilidades que se tornaram cada vez mais evidentes ao longo do tempo. A organização da eleição da Assembleia da República em múltiplos Círculos Eleitorais de dimensão sobejamente desigual, provocando distorções na proporcionalidade dos resultados e gerando uma tremenda desigualdade no valor do voto dos Cidadãos.
Nos Círculos de menor dimensão, o reduzido número de Deputados a eleger dificulta ou mesmo impede a representação de forças políticas menos votadas a nível nacional. Na prática, muitos votos acabam por não produzir qualquer efeito útil. Isto favorece sistematicamente os partidos maiores e penaliza partidos emergentes ou com implantação dispersa pelo território, enfraquecendo o alegado pluralismo político que a Constituição pretende garantir.
Além disso, a ligação entre Deputados e Cidadãos, frequentemente apontada como vantagem dos círculos territoriais, revela-se frágil. Os Deputados são eleitos por listas fechadas e bloqueadas, definidas pelos partidos e/ou coligações, o que reduz a responsabilização individual dos eleitos perante os Cidadãos do Círculo que teoricamente representam. Na realidade, a fidelidade política tende a dirigir-se mais às direções partidárias do que aos eleitores, provando assim que o discurso de representatividade regional é, por via de regra, uma farsa!
A existência de círculos para os emigrantes é absolutamente indispensável e indefensável, visto que, quem abandona o território Nacional, perde totalmente o direito de decidir os rumos do País. Se considerarmos que a Família é a célula-base da Nação, devemos basear os Nossos Valores na Família, logicamente. Ora, não me parece legítimo, um Filho também conduzir, por exemplo, o tesouro da casa que outrora vivera antes de já estar noutra…
Como solução para este problema que fora ardilosa, meticulosa e propositadamente desenhado pela alta classe política – para manter, naturalmente, a sua posição de hegemonia, principalmente nos Círculos Eleitorais do Interior – urge expandir, divulgar o debate sério, rigoroso, patriótico e analítico de um Círculo Nacional Único como a solução mais benéfico e derradeiramente mais representativa para a questão em debate.
Não se é anti-sistémico sem se defender, pelo menos, uma maior justiça desta questão representativa. É imperativo categórico derrubarmos estas elites: é hipotético se quisermos ser respeitosos com o superior Interesse da Nação.
Dedicatória ao bom Povo Português
Quem te criou sagrou-te Português.
Do mar e nós em ti nos deu sinal.
Cumpriu-se o Mar, e o Império se desfez.
Senhor, falta cumprir-se Portugal!
Fernando Pessoa
Referências
¹CRP, art. 10.º e art. 113.º – princípio do sufrágio universal, igual, [directo], secreto e periódico.
²CRP, art. 113.º, n.º 1 – igualdade do valor do voto.
³CRP, art. 10.º e art. 113.º – representação proporcional e sufrágio universal como princípios constitucionais.
⁴CRP, art. 149.º – definição de círculos eleitorais geograficamente distintos.
⁵CRP, art. 113.º – princípio da igualdade do sufrágio e proporcionalidade.
⁶Lei n.º 14/79, de 16 de maio – Lei Eleitoral da AR, arts. 16.º-21.º – atribuição de mandatos por círculo e Método de Hondt.
⁷CRP, art. 2.º – pluralismo político como princípio fundamental do Estado.
⁸CRP, art. 152.º – deputados eleitos por listas de partidos, representando todo o País, não apenas o círculo.
⁹Idem – reforça a idéia de que a representatividade regional é limitada, a fidelidade é partidária.
¹⁰CRP, art. 149.º – admite a existência de um Círculo Nacional Único, legal e constitucionalmente permitido.
¹¹CRP, arts. 10.º e 113.º – princípio do sufrágio igual e representação justa como fundamento de reforma.
¹²CRP, arts. 2.º e 149.º-152.º – base constitucional para criticar as elites e propor reformas de facto representativas.
